O que é alimentação in natura CLT?
A alimentação in natura, no contexto trabalhista brasileiro, refere-se à provisão direta de alimentos pelo empregador ao empregado, seja por meio de refeições servidas no local de trabalho, cestas básicas ou vales-alimentação/refeição. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislações complementares, como o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), regulam essa prática, estabelecendo as condições sob as quais a alimentação pode ser oferecida e suas implicações legais.
Salário In Natura e o Artigo 458 da CLT
O cerne da discussão sobre alimentação in natura na CLT reside no conceito de "salário in natura" ou "salário utilidade". O artigo 458 da CLT estabelece que, além do salário em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Isso significa que, se a alimentação for fornecida de forma gratuita e habitual, ela pode ser considerada parte integrante do salário, gerando reflexos em verbas trabalhistas como 13º salário, férias, FGTS e encargos sociais.
No entanto, o próprio artigo 458 da CLT impõe limites a essa integração. A alimentação fornecida como salário utilidade está limitada a 20% do salário contratual do empregado. Ultrapassar esse percentual pode descaracterizar a natureza salarial da parcela ou gerar discussões judiciais. É crucial que as empresas estejam atentas a esses limites para evitar passivos trabalhistas.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
Para descaracterizar a natureza salarial da alimentação e, ao mesmo tempo, incentivar as empresas a oferecerem esse benefício, foi criado o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) pela Lei nº 6.321/76. As empresas que aderem ao PAT e cumprem suas diretrizes podem fornecer alimentação aos seus empregados sem que essa parcela seja integrada ao salário para fins de encargos sociais e trabalhistas. Para isso, a participação do empregado no custo da alimentação deve ser simbólica, e o benefício não pode ser concedido em dinheiro, mas sim em forma de refeições, cestas de alimentos ou vales-alimentação/refeição.
A adesão ao PAT é voluntária e oferece vantagens fiscais às empresas, como a dedução de despesas com alimentação do Imposto de Renda. Além disso, a alimentação fornecida por meio do PAT não constitui base de incidência para o FGTS, INSS e outros encargos, representando uma economia significativa para o empregador e um benefício importante para o trabalhador.
Vale-Alimentação e Vale-Refeição: Não Obrigatórios, Mas Regulamentados
É importante ressaltar que, ao contrário do vale-transporte, a CLT não obriga as empresas a fornecerem vale-alimentação ou vale-refeição. A decisão de oferecer esses benefícios é do empregador, salvo disposição em contrário em acordos ou convenções coletivas de trabalho. Contudo, uma vez concedidos, esses benefícios devem seguir as regras estabelecidas, especialmente as do PAT, para que não sejam considerados salário in natura.
Recentemente, houve alterações na legislação sobre o auxílio-alimentação, com a Lei nº 14.442/2022, que determinou que o benefício deve ser destinado exclusivamente ao pagamento de refeições em restaurantes ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Essa mudança visa garantir que o benefício cumpra sua finalidade original de promover a alimentação adequada do trabalhador.
A alimentação in natura na CLT é um tema complexo que envolve a compreensão do salário utilidade, os limites do artigo 458 e os benefícios da adesão ao PAT. Empresas e empregados devem estar cientes dessas nuances para garantir o cumprimento da legislação e a correta aplicação dos direitos e deveres trabalhistas.