Demissão no Contrato de Experiência: É Permitido?

Demissão no Contrato de Experiência: É Permitido?

O contrato de experiência, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil, é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado . O seu principal objetivo é permitir que tanto o empregador quanto o empregado avaliem mutuamente as condições de trabalho, as aptidões do profissional e a adaptação à cultura da empresa, antes de firmarem um contrato por prazo indeterminado.
A legislação estabelece que este tipo de contrato não pode exceder o prazo máximo de 90 dias, podendo ser dividido em dois períodos, como, por exemplo, 45 dias iniciais e uma única prorrogação por mais 45 dias. A natureza temporária e avaliativa deste vínculo levanta uma questão crucial para ambas as partes: é legal a demissão durante o contrato de experiência? A resposta é sim, a rescisão é permitida, mas as verbas rescisórias devidas variam significativamente dependendo de quem toma a iniciativa e da motivação para o desligamento. Entre em contato com a JP&F Consultoria de recursos humanos & Recrutamento e Seleção Talentos, podemos ajudá-lo a construir uma equipe de alta performance!
 
Modalidades de Rescisão e Direitos
A demissão ou rescisão do contrato de experiência pode ocorrer de quatro formas principais, cada uma com implicações distintas para os direitos do trabalhador e as obrigações da empresa.
 
1. Rescisão por Término Normal do Prazo
Esta é a forma mais comum e esperada de encerramento. Ocorre quando o contrato chega ao seu termo final (máximo de 90 dias) e a empresa decide não efetivar o empregado, ou o empregado decide não continuar.
Neste cenário, o trabalhador tem direito às seguintes verbas:
Saldo de Salário: Remuneração dos dias trabalhados no mês da rescisão.
Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional: Relativas ao período trabalhado.
13º Salário Proporcional: Relativo aos meses trabalhados.
Saque do FGTS: O empregado pode sacar o valor depositado na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Aviso Prévio: Não é devido, pois o término do contrato já era de conhecimento mútuo.
Multa de 40% sobre o FGTS: Não é devida, pois a rescisão ocorreu no prazo estipulado.
Seguro-Desemprego: Não é devido.
 
2. Rescisão Antecipada pela Empresa (Sem Justa Causa)
Ocorre quando o empregador decide encerrar o contrato antes do prazo final, sem que haja uma falta grave cometida pelo empregado. Esta modalidade visa proteger o trabalhador contra a quebra unilateral do acordo.
Além das verbas devidas na rescisão por término normal (saldo de salário, férias e 13º proporcionais, saque do FGTS), o empregado terá direito a uma indenização:
Indenização do Art. 479 da CLT: O empregador deve pagar uma indenização correspondente à metade da remuneração que seria devida ao empregado até o final do contrato. Por exemplo, se faltavam 30 dias para o término, a indenização será equivalente a 15 dias de salário.
Multa de 40% sobre o FGTS: Devida pela rescisão antecipada sem justa causa.
Seguro-Desemprego: Não é devido.
 
3. Rescisão Antecipada pelo Empregado (Pedido de Demissão)
Se o empregado decide sair antes do prazo final, ele pode ser obrigado a indenizar a empresa pelos prejuízos causados por sua saída antecipada, conforme previsto no Art. 480 da CLT [5].
Indenização do Art. 480 da CLT: O empregado pode ser obrigado a pagar à empresa uma indenização de até metade da remuneração a que teria direito até o final do contrato. Na prática, este valor é geralmente descontado das verbas rescisórias a que o empregado teria direito.
Direitos: O empregado recebe apenas o saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional. Não tem direito ao saque do FGTS, multa de 40% ou seguro-desemprego. Conheça a JPeF: Consultoria de recursos humanos e recrutamento e seleção e descubra nossas soluções.
 
4. Rescisão com Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco
A legislação permite que o contrato de experiência contenha uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (Art. 481 da CLT). Se esta cláusula estiver presente, o contrato de experiência passa a ser tratado como um contrato por prazo indeterminado para fins de rescisão antecipada.
Neste caso, se a empresa demitir o empregado, ela deverá pagar o Aviso Prévio (indenizado ou trabalhado) e a Multa de 40% sobre o FGTS, mas fica isenta da indenização do Art. 479 da CLT [6]. Se o empregado pedir demissão, ele também deverá cumprir ou indenizar o Aviso Prévio.
 
Rescisão por Justa Causa
É importante notar que, em qualquer momento do contrato de experiência, a rescisão pode ocorrer por justa causa (Art. 482 da CLT). Se o empregado cometer uma falta grave (como ato de improbidade, indisciplina ou desídia), ele será demitido por justa causa e perderá o direito a férias proporcionais, 13º salário proporcional, saque do FGTS e seguro-desemprego, recebendo apenas o saldo de salário.
 
A demissão no contrato de experiência é, de facto, permitida e faz parte da sua natureza avaliativa. Contudo, a sua concretização exige atenção rigorosa às regras da CLT. A chave reside em identificar a modalidade de rescisão — término normal, antecipada pela empresa, antecipada pelo empregado ou com cláusula recíproca — para garantir que todos os direitos e deveres sejam cumpridos corretamente. O contrato de experiência é uma ferramenta valiosa para a gestão de recursos humanos, mas a sua rescisão deve ser tratada com a devida cautela legal para evitar litígios trabalhistas.  Na JPeF Consultoria, nos esforçamos para alinhar os objetivos de negócios da sua empresa com as melhores estratégias de Aquisição de Talentos disponíveis.  Se quiser saber mais sobre os serviços que oferecemos, não hesite em entrar em contato conosco.de qualquer organização.

Compartilhe esse artigo: